Cédula de Produto Rural (CPR): uma ferramenta financeira para o agronegócio
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um instrumento de natureza cambiária criada com o objetivo de atender às particularidades do mercado agropecuário, conforme definição dada pela Lei nº 8.929/1994, que instituiu a CPR como um título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
Modalidades e Funcionamento da CPR
Tradicionalmente, a CPR pode ser emitida por produtores rurais, suas associações ou cooperativas, e tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito para o setor agropecuário.
A Lei 14.421/22, denominada de “Lei do Agro”, incluiu no rol de legitimados para emissão da CPR pessoas físicas ou jurídicas, que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou que empreendem as atividades como conservação, recuperação ou manejo sustentável de florestas nativas, produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas.
A CPR é um título cambial, o que significa que ela é um documento que representa uma obrigação de pagamento, nesse contexto, a CPR pode ser emitida em duas modalidades: física ou financeira.
Relativamente à CPR física, o emitente se compromete a entregar produtos rurais conforme as especificações do título (data, local, condições e qualidade). O instrumento é largamente utilizado como instrumento nas operações de Barter.
Operações de Barter
As operações Barter referem-se a transações comerciais em que o pagamento é efetuado através da troca direta de produtos ou serviços, sem a necessidade de moeda corrente.
No contexto agrícola, o Barter frequentemente envolve a troca de produtos agrícolas por insumos, máquinas, serviços, etc.
O emitente do título, pode utilizá-lo como garantia nas referidas operações, ampliando as possibilidade de troca e obtenção de insumos essenciais para sua atividade, sem a necessidade de dispor efetivamente de moeda corrente.
Integrar a CPR nas operações Barter pode ajudar a mitigar riscos associados a oscilações de preços, pois a troca direta de produtos pode garantir uma certa estabilidade nas transações.
Por seu turno, a CPR com liquidação financeira, nos termos da Lei 8.929/94 é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo a quantidade do produto especificado.
Vale dizer que na CPR financeira o emitente se compromete a pagar um valor monetário no vencimento do título, sempre atrelado ao preço praticado pelo produto multiplicado pela sua quantidade.
Com o advento da Lei do Agro houve a introdução no ordenamento brasileiro a emissão de Cédula de Produto Rural relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, a chamada “CPR Verde (CPR-V”, com regulamentação dada pelo Decreto nº 10.828/21.
A CPR-V é um instrumento que formaliza um acordo, permitindo que os produtores rurais comercializem “serviços ambientais”. Esses serviços estão associados à prática de conservação e formação de florestas nativas, incluindo seus biomas, por meio de uma CPR específica.
Os serviços ambientais almejados devem resultar em benefícios tangíveis, como a redução das emissões de gases de efeito estufa, a manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, a diminuição do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, a preservação da biodiversidade, a conservação dos recursos hídricos, a proteção do solo e outros ganhos ecossistêmicos.
O conceito subjacente é estabelecer uma conexão entre empresas, indústrias ou indivíduos interessados em investir na preservação do meio ambiente e produtores rurais dispostos a conservar florestas existentes ou criar novas áreas florestais destinadas à preservação, recebendo uma compensação financeira por esse compromisso.
Cumpre ressaltar, por fim, que, nos termos do artigo 5º da Lei 8.929/94, a CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, o que confere às partes do negócio ampla gama de possibilidades.
A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Outra novidade inaugurada pela Lei 14.421/22, consiste na obrigatoriedade de registro das CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, sob pena de perder a validade.
Vantagens da CPR
Podemos listar como vantagens na utilização do título:
Acesso a Capital de Giro – A CPR oferece aos produtores rurais uma fonte adicional de capital de giro, possibilitando investimentos em insumos, maquinário e outras necessidades operacionais.
Diversificação de Fontes de Financiamento – Ao emitir uma CPR, o produtor pode diversificar suas fontes de financiamento, reduzindo a dependência de linhas de crédito tradicionais.
Negociação no Mercado Financeiro – A CPR pode ser negociada no mercado financeiro, permitindo que investidores participem do financiamento do agronegócio. Isso amplia as opções de captação de recursos para o produtor rural, art. 3º-D, Lei 8.929/94.
Redução de Riscos para Investidores – Para os investidores, a CPR oferece um instrumento de investimento vinculado a uma atividade econômica real, proporcionando maior segurança em comparação com ativos financeiros tradicionais.
Desafios e Considerações
Quanto aos riscos podemos elencar:
Riscos Climáticos e de Produção – A natureza do agronegócio implica riscos relacionados a condições climáticas e variações na produção. Produtores e investidores devem avaliar esses riscos ao negociar CPRs.
Regulação e Fiscalização – A CPR está sujeita a regulamentações e fiscalização para garantir a transparência e a segurança nas transações. É essencial que os participantes estejam cientes das normas aplicáveis.
Conhecimento Técnico – Para uma utilização eficiente da CPR, é crucial que os produtores rurais tenham conhecimento técnico sobre o mercado financeiro e sobre os aspectos jurídicos e compreendam as nuances da emissão desse instrumento.
Conclusão
A Cédula de Produto Rural (CPR) emerge no direito brasileiro como uma ferramenta essencial para catalisar o desenvolvimento sustentável do agronegócio, proporcionando aos produtores rurais um meio ágil de acesso a recursos financeiros. Seus benefícios tangíveis, como flexibilidade nas negociações e mitigação de riscos, contribuem para o fortalecimento do setor agrícola.
À medida que o agronegócio enfrenta desafios complexos, como mudanças climáticas e pressões econômicas, a CPR pode se destacar como uma ferramenta estratégica de tecnologia jurídica para impulsionar o crédito no setor. O desenvolvimento de modelos de financiamento mais sofisticados pavimenta o caminho para um agronegócio mais robusto e sustentável.
Em suma, a Cédula de Produto Rural não é apenas uma resposta às necessidades imediatas de financiamento, mas também um catalisador para a evolução positiva do agronegócio.
O Mirian Gontijo Advogados atua há quase quatro décadas junto aos produtores rurais, empresas, cooperativas agrícolas e cooperativas de crédito, assessorando na constante evolução da legislação brasileira, sobretudo na recuperação de crédito.
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