A importância de um bom contrato
É certo que, diante do dinamismo das relações pessoais e jurídicas no mundo contemporâneo, em muitos casos, a formalização do ato que rege a contratação de um negócio é preterida pelo desejo de solucionar a questão de um modo, supostamente, mais prático e rápido.
Seja através de um ajuste verbal ou de meras trocas de mensagens por e-mail ou outros aplicativos de conversas pelos quais as pessoas manifestam a vontade em torno do que está sendo negociado.
A segurança jurídica
Inobstante a dinamicidade dos negócios e em que pese haver meios legais de comprovação da contratação, não há dúvidas de que valer-se de um bom contrato que possa reger, de maneira clara, todas as condições do negócio, incluindo a descrição detalhada do objeto contratado, forma de pagamento, prazos, consequências em cada de inadimplemento, hipóteses de rescisão, dever de confidencialidade, responsabilidades legais, entre outras, é fundamental para assegurar, precipuamente, a transparência entre as partes, a segurança jurídica, bem como a adoção futura dos possíveis meios legais cabíveis para se exigir o cumprimento de uma obrigação e/ou para reivindicar eventuais perdas e danos.
Isso porque, por meio do instrumento formal, as partes podem prever de forma expressa o que foi acordado no negócio, seja este uma compra e venda (de bem móvel ou imóvel), uma locação, um empréstimo, um comodato, uma confissão de dívida, uma prestação de serviço, um arrendamento, entre outros, bem como delinear as expectativas quanto ao cumprimento daquelas disposições, deixando claro o que pode vir a acontecer em caso de descumprimento, seja por ato voluntário ou por eventos oriundos de caso fortuito ou força maior.
Principais requisitos
Partindo dessa premissa, vale pontuar quais são os principais requisitos para a estruturação de um contrato:
1. Título – espécie de contrato (compra e venda, locação, arrendamento, cessão, comodato, etc): a definição sobre o tipo de negócio/natureza é fundamental para nortear as disposições que irão constar do instrumento e as regras legais aplicáveis, conforme previsto na legislação;
2. Qualificação das partes e eventuais garantidores: as partes envolvidas devem ser devidamente qualificadas, com nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e RG, para a sua correta identificação e verificação da legitimidade para firmar o contrato;
3. Objeto certo do contrato (produto, serviço, troca, empréstimo): é extremamente importante descrever o objeto do contrato, seja este atrelado a um bem imóvel ou móvel, serviço ou produto, declaração ou compromisso de obrigação;
4. Prazo para entrega ou execução do objeto – à vista, a prazo, imediata/futura: entabular um termo inicial e um termo final para o cumprimento do objeto do contrato é fundamental para determinar se alguma das partes está em mora, o que, também, influi diretamente no prazo de prescrição para eventual cobrança ou execução do contrato;
5. Inadimplemento: é extremamente necessário constar as consequência para o caso de eventual atraso na execução do contrato, seja por meio da fixação dos juros e multa aplicáveis, bem como do índice de correção a ser adotado, a fim de assegurar a liquidez da obrigação;
6. Vigência do contrato – prazo determinado (data certa) ou indeterminado: o tempo estipulado para a execução do contrato delimita o início e o fim da relação jurídica que se pretende estabelecer entre as partes;
7. Possibilidade de rescisão – (voluntária, com ou sem aviso prévio; por descumprimento de obrigação por alguma das partes; irretratável, sujeito a multa e a indenização por perdas e danos): as partes devem deixar claro se, na impossibilidade de execução do contrato, é possível a rescisão contratual, com ou sem multa, ou se é do interesse de uma delas reivindicar precisamente o objeto contratado. Vale dizer, as partes podem optar pela rescisão direta do contrato, nos termos ajustados, ou determinar que, em caso de não cumprimento da obrigação, a outra parte poderá exigir a entrega do objeto ou a correspondente indenização;
8. Foro – local eleito para exigir o cumprimento do contrato: a definição do foro permite estabelecer em qual localidade as partes podem opor as medidas legais cabíveis para discutir o objeto da contratação, seja de modo amigável ou em caso de litígio;
9. Local e data: é importante constar a definição de onde e quando o instrumento foi lavrado, o que denota a veracidade e legitimidade do negócio, bem como estabelece o marco temporal acerca da legislação aplicável ao caso;
10. Assinatura: partes e testemunhas (requisito de validade e exequibilidade): a esse respeito, vale pontuar que o instrumento deverá ser assinado seguindo-se o mesmo formato para todos os envolvidos, isto é, em meio eletrônico ou físico, possibilitando a conferência da regularidade das assinaturas pelos meios próprios, sob pena de invalidação do consentimento e, consequentemente, do próprio negócio;
11. Testemunhas: o campo de assinatura de, pelo menos, duas testemunhas é indispensável para atribuir o caráter executivo ao contrato, de modo que, na falta da assinatura destas a parte prejudicada terá que valer-se de outros que não do procedimento executivo para exigir a execução do objeto contratado.
Fica ressalvado que, a partir da alteração no Código de Processo Civil, em seu artigo 784, passou a ser previsto no § 4º o seguinte: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Assim, somente nos casos em que é possível atestar a regularidade das assinaturas por meio de comprovante de validação gerado pela plataforma digital adotada pelas partes, é que se torna possível a dispensa das testemunhas sem comprometimento da exequibilidade do contrato.
Conclusão
Em linhas gerais, por ocasião da confecção de um contrato, seja qual for a natureza do objeto contratado, é importante ater-se aos requisitos acima elencados, não se limitando a estes, haja vista que, de acordo com o tipo de negócio, deverão ainda ser observadas as disposições contidas em leis especiais, tal qual como ocorre para o caso de contratos agrários, contrato de locação, contratos administrativos, entre outros, a fim de assegurar a validade e eficácia da contratação, bem como a inclusão de disposições gerais, como normas de responsabilização civil, de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de evicção, sucessão, garantias pessoais ou reais e outras disposições especiais a critério das partes, desde que legalmente admissíveis.

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