Desaposentação e a inconstitucionalidade declarada em recente decisão do STF.
Sem dúvida, em tempos atuais, um dos assuntos que têm sido objeto de constantes questionamentos no âmbito do Direito Previdenciário é a denominada Desaposentação.
Mas o que seria a Desaposentação ou a também denominada desaposentadoria? Trata-se da possibilidade do segurado que se aposentou e continuou a trabalhar, consequentemente a contribuir para o INSS, de renunciar ao benefício que está recebendo para se aposentar novamente, incluindo as novas contribuições na concessão de outro benefício de valor maior.
O tema foi objeto de um dos grandes debates jurídicos nos tempos atuais, haja vista a ausência de previsão legal em nosso ordenamento jurídico.
A Jurisprudência, inclusive o STJ, já havia se posicionando favoravelmente, acolhendo a tese de tratar-se de um direito disponível e renunciável, não sendo necessário a devolução dos valores percebidos quando da vigência da primeira aposentadoria. No entanto, para surpresa de milhares de aposentados, na última semana, o STF julgou ser inconstitucional a desaposentação, entendendo que o sistema previdenciário no Brasil é baseado no princípio da solidariedade e não há previsão na lei para o acréscimo.
Todavia, o STF não tratou dos efeitos que esta decisão surtirá sobre as diversas ações que hoje tramitam no Judiciário, sendo certo que, aquele, como maior responsável pela proteção dos direitos e garantias fundamentais, objetivando oferecer a tão almejada segurança jurídica aos milhares de aposentados que hoje estão recebendo a “nova” aposentadoria, terá que se posicionar a respeito.
Espera-se a partir de agora que o STF module os efeitos da decisão pro futuro (ex nunc), evitando-se uma sensação de insegurança jurídica, caso os milhares de aposentados tenham que devolver os valores até então recebidos.
Há de se considerar, primeiramente, que a aposentadoria é considerada verba de natureza alimentar e que novas contribuições foram recolhidas/exigidas após a concessão da primeira aposentadoria, que não foram computadas no valor do benefício.
Ademais, o inciso II do art.5º da CF/88 dispõe que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, sob a ótica do princípio da legalidade. Portanto, plenamente possível seria a desaposentação, sob pena de ofensa à Constituição.
Assim, em que pese a r. decisão do STF, ser pautada na legalidade, espera-se que, quando da modulação dos efeitos da decisão prolatada no dia 26.10.2016, não sejam esquecidos os direitos e garantias fundamentais resguardados por nossa Magna Carta.
Enfim, os debates sobre o tema desaposentação ainda estão longe de terem um desfecho.
Autoria: Dra.Carolina Landini Trevisan de Oliveira - OAB/MG 105.073