
Contratação de empresa transportadora não constitui terceirização de mão-de-obra
Recentemente, diversos trabalhadores contratados por uma empresa Transportadora prestadora de serviço, acionaram o Poder Judiciário para discutir a responsabilidade subsidiará/solidária da empresa contratante do serviço de transporte de mercadorias.
Os trabalhadores pretendiam que a empresa contratante arcasse com as obrigações trabalhistas discutidas nos processos, cujo responsável principal era a empresa Transportadora. Logo, esperavam o reconhecimento da terceirização da mão de obra, regulamentada, até então, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
No entanto, as sentenças proferidas em 1º grau pelos Juízes da 1ª e 2º Varas do Trabalho de Varginha/MG reconheceram que, em verdade, os casos discutidos não se tratavam de terceirização de mão de obra, sendo que a empresa tomadora que se utilizava de outra especializada em transporte de cargas não poderia ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas dos empregados da prestadora.
Restou evidente na produção probatória que a primeira Ré não fornecia mão-de-obra para a segunda, o que caracterizaria a prestação do serviço terceirizado, mas sim que entre elas havia um contrato de prestação de serviços inerente à atividade mercantil.
O debate ainda foi levado para o 2º Grau de jurisdição, oportunidade em que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou as sentenças, entendendo que é de natureza civil o contrato firmado com empresa especializada para transportar as mercadorias de sua produção, fato que não resulta em responsabilidade solidária, nem subsidiária, visto que não é hipótese de aplicação do entendimento da Súmula 331 do Colendo TST.
Portanto, restou comprovado que o contrato de transporte nestes parâmetros tem natureza comercial e não se qualifica como terceirização, visto que não se constitui em locação de mão de obra.
Esta é mais uma das vitórias que a equipe Mirian Gontijo & Advogados Associados celebra juntamente com seus clientes, o que é para nós motivo de orgulho. Também rendemos elogios aos Doutos Magistrados que participaram destes julgamentos, vez que, comprometidos com a verdade, não mediram esforços na solução dos conflitos submetidos à sua apreciação.
Maria Luiza Melo Siqueira - OAB/MG 118.697
Isabella Luiza de Oliveira - Estagiária e Acadêmica do Curso de Direito